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01/03/2019 - 11:57

TJ mantém desembargador em ação que suspendeu RJ de grupo de ex-deputado de MT

Advogados da família Viana reclamaram que distribuição para Rubens de Oliveira ocorreu antes da baixa das custas processuais

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ), desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, julgou improcedente, na última terça-feira, a reclamação administrativa do deputado estadual Zeca Viana, esposa, filho e sócios por causa da distribuição do agravo de instrumento interposto por eles no processo de recuperação judicial. Na prática, os advogados da família do ex-deputado tentaram retirar das mãos do desembargador Rubens de Oliveira um recurso que acabou suspendendo o processo de recuperação judicial do grupo empresarial da família Viana.

Para os Viana, o recurso fora distribuído sem o necessário preparo, “de modo que a condição exigida pelo art. 80 do regimento interno do TJ encontra-se desatendida, implicando em nulidade absoluta”. De começo, o presidente do TJ lembra o artigo 84 do regimento interno da instituição. “A reclamação contra qualquer inadequação ou irregularidade na distribuição, quando não se tratar de conflito de competência, será decidida pelo presidente do tribunal, mediante representação do relator sorteado”. “Não obstante o referido artigo faça referência à sua formulação pelo relator, esse instrumento (reclamação) pode ser manejado pelas partes/litigantes que venham a discordar da distribuição do processo, numa interpretação extensiva e sistemática”, escreveu o presidente do TJ.

Argumentou também Carlos Alberto que a apreciação da reclamação possui natureza eminentemente administrativa e que por isso a presidência adentraria na esfera jurisdicional, onde as partes possuem meios próprios para discutir tal matéria. “Logo, descabe realizar qualquer juízo acerca da deserção ou não do agravo de instrumento. No que diz respeito unicamente aos procedimentos de distribuição, observo inexistir qualquer ilegalidade”.

Para explicar a dispensa do preparo, o desembargador lembrou que esta não se restringe aos feitos criminais e àqueles nos quais deferiu-se gratuidade, mas engloba também situações em que a comprovação do pagamento das custas se dá em momento diverso ao protocolo do recurso. Situação em que encontram-se os processos que tramitam no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Zeca reclamava da distribuição antes mesmo da baixa de pagamento da guia de distribuição. Algo normal, segundo o presidente do TJ, pois à parte a emissão de guia de distribuição estar disponível no site do TJ, no link emissão de guias eletrônicas, é obrigatória a inclusão do número do processo distribuído, que será automaticamente vinculado ao processo eletrônico. Quem peticiona deve juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento num prazo máximo de cinco dias. A distribuição, entretanto, ocorre somente a partir disso.

“Como se nota, para fins de controle, o próprio sistema do Tribunal identifica o pagamento das guias e, por isso, faz-se imprescindível a inclusão do número do processo distribuído para a emissão do boleto, de sorte que, por lógico, somente é possível o pagamento das custas após a distribuição do recurso. Até por isso a própria resolução orienta que o peticionante terá cinco dias para comprovar nos autos – justamente para fins de observância dos pressupostos recursais pelo relator – o pagamento das custas. Não restam dúvidas, portanto, que a distribuição questionada se deu de forma escorreita, pois identificou a dispensa de comprovação imediata de recolhimento das custas e realizou o sorteio do recurso. Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação administrativa, reafirmando a higidez na distribuição do Recurso de Agravo de Instrumento”, encerrou o desembargador.

O PROCESSO

Zeca Viana e família reclamavam do TJ no que concerne à ação objeto das conduções do juiz da Segunda Vara Cível de Primavera do Leste, Fabrício Sávio da Veiga Carlota, que deferiu no domingo (24) o pedido de recuperação do Grupo Viana, por acúmulo de dívidas de R$ 311,697 milhões. Além de Zeca, são sócios no grupo a esposa e vereadora Ivanir Maria Gnoatto Viana e o filho Mateus Eduardo Gonçalves Viana.

Naquele pedido, a família Viana argumentou que foi atingida “por crise financeira decorrente do contexto econômico nacional, agravado pela deficiência da administração pública, juros, tributos, desacordos comerciais, dentre outros fatores econômicos que desestruturaram a solidez do grupo”, mesmo após quatro décadas de trabalho, “gerando centenas de empregos”.

O grupo alega ter contraído R$ 50 milhões em financiamentos para novos investimentos, “porém, enfrentaram intemperes incitas à atividade agrária que se desenvolveram gerando déficit”. Em sua decisão, o magistrado apontou que o capital de giro líquido do Grupo Viana registrou R$ 225 milhões negativos, confirmando a crise financeira.

Segundo o juiz, o plano de recuperação judicial deve ser apresentado em 60 dias. Ele nomeou o consultor João Paulo Fortunato, de Cuiabá, que terá remuneração mensal de R$ 3 mil chegando 3% sobre o valor devido aos credores inclusos na recuperação.

Candidato à reeleição no ano passado, Zeca Viana amargando a derrota ao conseguir somente 12.603 votos.

REVIRAVOLTA

No último domingo, o juiz Rubens de Oliveira determinou a suspensão do processo de recuperação judicial. O magistrado atendeu um pedido da empresa Louis Dreyfus Company Brasil S.A, que apontou falhas na decisão do juiz de 1º grau.

Em seu pedido, a multinacional sustentou que Zeca Viana, a esposa Ivanir Maria Gnoatto Viana e o filho Mateus Eduardo Gonçalves Viana são produtores rurais inscritos na Jucemat (Junta Comercial do Estado de Mato Grosso) há apenas um mês e não dois anos, que é o mínimo que a Legislação exige para se decretar uma recuperação judicial. “Alega que empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Ccomplementa que é obrigatória a inscrição dele empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, antes do início dos trabalhos”, argumentou.

Em sua decisão, Rubens de Oliveira destaca que o autor da perícia autorizando a recuperação judicial, João Paulo Fortunato, veio depois ser nomeado como administrador judicial. O magistrado ainda apontou que o “Grupo Viana”, de fato, não tinha tempo suficiente na Jucemat para ter a recuperação judicial aprovada.

O desembargador lembrou que outras situações com produtores no Estado, como por exemplo do fazendeiro José Pupin. “Sobre a matéria, esta Câmara tem se posicionado no sentido de que o deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação da qualidade de empresário, mediante a juntada de certidão de inscrição na Junta Comercial, por período superior a dois anos. Não se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito constituído sob o regime não empresarial”, citou.

Fonte: http://www.folhamax.com

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