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03/05/2023 - 09:48

Prefeito de VG, vice e ex-prefeita Lucimar são condenados em R$ 30 mil por publicidade em horário eleitoral

A relatora do processo, desembargadora, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, no entanto, afastou possível configuração de captação ilícita de sufrágio proveniente da distribuição de cestas básicas

Os desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) mantiveram por unanimidade, a sentença em que o prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), seu vice, José Hazama, e a ex-prefeita do município, Lucimar Sacre de Campos (União Brasil), foram condenados individualmente ao pagamento de R$ 30,8 mil por conduta proibida nas eleições municipais de 2020.

O cumprimento de sentença foi ajuizado pela coligação “Várzea Grande Pode Mais” e a decisão foi publicada nesta terça-feira (2) no diário do TRE.

Conforme o acórdão, os réus mantiveram e inseriram conteúdos de publicidade institucional no site e nas redes sociais da prefeitura durante período proibido por lei.

“Em face do cometimento das condutas vedadas consistente em: 1) manutenção de placas de publicidade institucional durante o período vedado e 2) manutenção de publicidades institucionais no site e nas redes sociais da prefeitura, bem como da inserção de novas publicidades no site e nas redes sociais do órgão público, condenando os à pena pecuniária total no valor de R$ 30.858,00”, se manifestaram os magistrados do TRE”.

A coligação “Várzea Grande Pode Mais” é formada pelos partidos PSC, PV, PSB, APSL, PROS, Patriota, PRTB, PDT, AVANTE, PODE, DC e Solidariedade, interpôs a ação de Investigação Judicial Eleitoral por suposto abuso de poder político e econômico, bem como pela prática de condutas vedadas.

A denúncia diz que eles teriam executado a manutenção de publicidade institucional no site e nas redes sociais da prefeitura durante período vedado, teriam distribuído cestas básicas com o intuito de angariar votos e teriam promovido a manutenção de placas em vias públicas com publicidade institucional durante período vedado. Tais atos, conforme a Ação, configurariam captação ilícita de sufrágio, bem como abuso de poder político e econômico.

Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho manteve a condenação dos três pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, inciso VI, alínea “b” da Lei n.º 9.504/97, quais sejam a manutenção de placas de publicidade da Prefeitura em período vedado e a manutenção de publicidades institucionais no site e nas redes sociais da prefeitura, bem como da inserção de novas publicidades no site e nas redes sociais do órgão público.

“As publicações levadas a efeito pela Prefeitura de Várzea Grande associaram os respectivos feitos administrativos à imagem da gestora municipal à época, nesse caso, a investigada Lucimar Sacre de Campos Lucimar, e, por conseguinte, beneficiaram os investigados Kalil Sarat Baracat de Arruda e José Aderson Hazama, que eram diretamente apoiados pela referida gestora, ora investigada”, diz trecho.

Ainda segundo a desembargadora, a Lei das Eleições proíbe a publicidade institucional no período vedado, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 10, da CR/88).

“A manutenção no sítio eletrônico da prefeitura, nos três meses antes do pleito, de notícias relacionadas a programas e ações desenvolvidas pela candidata enquanto primeira-dama municipal configura a conduta vedada descrita no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n.º 9.504/97”.

A relatora, no entanto, afastou possível configuração de captação ilícita de sufrágio proveniente da distribuição de cestas básicas. Conforme a magistrada, as distribuições das cestas foram realizadas em situações emergências, qual seja a pandemia da Covid-19, sem o fim específico de obtenção de voto ou vantagem de qualquer natureza, o que por si só afasta a alegação de captação ilícita de votos.

“Com essas considerações, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento dos dois recursos interpostos, afastando a preliminar aventada e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto por Lucimar Sacre de Campos, Kalil Sarat Baracat de Arruda e José Aderson Hazama e, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pela Coligação ‘Várzea Grande Pode Mais’ para reformar a r. sentença para condenar os representados/recorridos por conduta vedada, prevista no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/1997, em face da publicidade institucional em período vedado, por intermédio de fixação de placas em vias públicas”, votou a relatora, que foi seguida por unanimidade pelos demais.

 

 

Fonte:  Odocumento

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