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09/01/2025 - 09:27

Juiz não vê irregularidade em medidor e condena Energisa por cobrança em fatura

Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis declarou ilegítima a cobrança realizada pela Energisa– Distribuidora de Energia S/A contra uma moradora da cidade. A empresa havia emitido faturas no valor total de R$ 2.269,72, referentes à recuperação de energia, depois de suposta irregularidade detectada no medidor da unidade consumidora.

Segundo a ação movida pela cliente, os débitos foram cobrados sem que ela tivesse sido notificada adequadamente para acompanhar a análise do equipamento. Ela alegou que a cobrança era abusiva e solicitou a declaração de inexistência de relação jurídica sobre o débito, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a Energisa afirmou que seguiu os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), mas reconheceu que a inspeção local não foi acompanhada pela consumidora. A empresa sustentou que as irregularidades encontradas no medidor justificavam a cobrança e que a ausência de notificação não prejudicava a legitimidade do processo.

Ao analisar o caso, o juiz decidiu pelo julgamento antecipado da lide, destacando que os documentos apresentados eram suficientes para fundamentar a decisão. O magistrado apontou que, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a concessionária deve notificar previamente o consumidor sobre a data, hora e local da avaliação técnica do medidor, garantindo o direito de acompanhamento do procedimento.

No entanto, a Energisa não apresentou provas de que a consumidora havia sido devidamente informada, o que configurou falha no cumprimento das normas regulatórias. O juiz destacou ainda que a perícia realizada unilateralmente pela empresa não pode ser considerada válida, pois não foi assegurado à parte contrária o contraditório e a ampla defesa.

A decisão também se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a ilegalidade de cobranças baseadas em análises unilaterais realizadas pelas concessionárias de serviços públicos.

O magistrado declarou inexistente a dívida no valor de R$ 2.269,72 e condenou a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor não foi especificado na decisão. A empresa também foi responsabilizada pelos custos processuais e honorários advocatícios

 

Fonte:  ODOC

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